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  29/06/2021
PREFEITURA DE MARAPOAMA

DECRETO Nº 033/2021

“DISPÕE SOBRE ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) COM A RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e,

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO as normativas estabelecidas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2.021, que institui o "Plano São Paulo" e suas alterações;

DECRETA:

Artigo 1° - Fica instituído, por este Decreto, o Plano Municipal para retomada gradual de atendimento presencial ao público, em serviços e atividades não essenciais e essenciais, nos termos da determinação do Governo do Estado, entrando em vigor no dia 30 de Junho de 2021 e deve permanecer até dia 06 de julho de 2021.

Artigo 2º - Estão autorizados a ter funcionamento, no horário das 06h ás 21h, com até 25% da capacidade de ocupação os seguintes estabelecimentos:

I – COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL, SHOPPING CENTER E GALERIAS;

II – ALIMENTAÇÃO (Hipermercado, Supermercado, Mercados, Minimercados, Mercearias e Congêneres, Padaria, Açougues, Hortifruti, loja de suplementos e similares)

III – SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA – Limitado ao atendimento de 1 pessoa por vez com agendamento prévio;

IV – CARTÓRIOS EM GERAL – Atendimento presencial ao Público com agendamento prévio;

V – CONSTRUÇÃO CIVIL;

VI – ATIVIDADES FABRIS, INDUSTRIAIS E DE BENEFICIAMENTO DE FRUTAS (citrícolas):      funcionamento com a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;

VII – LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO;

VIII – BANCOS, LOTÉRICAS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO;

            IX – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, CONTABILIDADE, DESPACHANTES E ESCRITÓRIOS EM GERAL – Atendimento presencial ao público com agendamento prévio.

X – LAVA-JATO – Atividade permitida com agendamento prévio.

XI – OFICINAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E SIMILARES – Atividade permitida com agendamento prévio.

XII – PET SHOP, BANHO E TOSA – Atividade permitida com agendamento prévio;

XIII – ACADEMIAS DE ESPORTES E GINÁSTICAS;

XIV – EDUCAÇÃO – As aulas na rede municipal de educação de Marapoama e os cursos livres, permanecerão exclusivamente remotas, nas modalidades assíncrona e síncrona. As aulas e demais atividades no âmbito das instituições estaduais e particulares de ensino observarão as disposições do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, aplicáveis à fase vermelha de classificação do Plano São Paulo.

XV – ÁREA DA SAÚDE, SEGURANÇA, LOGÍSTICA, TRANSPORTES, ABASTECIMENTO, LAVANDERIA, RÁDIO E TELECOMUNICAÇÕES, SERVIÇOS FUNERÁRIOS, SERVIÇOS PÚBLICOS, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO – Atividades sem restrição.

XVI – SERVIÇOS DOMÉSTICOS;

XVII – CORREIOS;

                                   XVIII - ATIVIDADES RELIGIOSAS;

XIX – PROIBIÇÕES:

a) reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos, principalmente em praças e parques;

b) venda de bebidas alcoólicas por qualquer estabelecimento após às 21:00h até às 06:00h do dia seguinte, inclusive mediante delivery;

c) realização de eventos que causem aglomeração de pessoas em residências, áreas de lazer, ranchos, clubes, edículas, chácaras e demais propriedades localizadas no território do município de Marapoama, inclusive quando se tratar de locação, onde responderão locador e locatário;

d) Atividades Esportivas Coletivas Amadoras;

e) Vendedores ambulantes.

§ 1º - O VELÓRIO funcionará das 06h00min às 18h00min, com duração máxima de 3 (três) horas, e limitação de 10 (dez) pessoas durante a realização da cerimônia fúnebre, priorizando os familiares.

§ 2º – Quanto aos RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SIMILARES, poderão funcionar somente por delivery, drive thru e take away.

Artigo 3° - Ficam retomados os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, inclusive todos os prazos de processos administrativos da Administração Municipal.

Artigo 4º - Deverão ser observados nos estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar, os seguintes protocolos sanitários:

  1. Distanciamento de 3,00 metros entre pessoas (clientes ou colaboradores), independentemente do local ou da estrutura do estabelecimento.
  2. Manter as filas internas e externas ao estabelecimento organizadas e respeitando a distância mínima de 3,00 metros entre as pessoas, sendo de responsabilidade do proprietário e/ou responsável tal organização;
  3. Intensificar as ações de limpeza dos ambientes internos e das áreas de atendimento com a aplicação de hipoclorito de sódio a 1%;
  4. Higienizar a cada uso as máquinas de cartão, balcões e quaisquer outros equipamentos de uso comum, com álcool a 70%;
  5. Disponibilizar máscaras aos funcionários de forma a reduzir possibilidade de contágio;
  6. Disponibilizar álcool em gel aos clientes, na entrada do estabelecimento, e nos caixas, a fim de que possam higienizar as mãos;
  7. Não permitir a entrada de pessoas no estabelecimento sem o uso de máscara;
  8. Adotar normas e rotinas que evitem a aglomeração de pessoas, favorecendo o atendimento imediato a cada cliente.
  9. Cabe ao proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento manter comunicação eficiente sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários.
  10. Cabe ao proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento o imediato afastamento dos colaboradores que apresentarem sintomas de Síndrome Respiratória, monitorando eventuais sintomas durante 14 (catorze) dias.

Artigo 5º - O descumprimento das regras e medidas previstas neste Decreto sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:

  1. não utilização de máscara ou utilização em desacordo com o protocolo sanitário (cumprindo parcialmente boca ou nariz) em espaços abertos ou fechados de uso coletivo: multa de 19 UFESP, correspondente a R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  2. permitir o acesso ao estabelecimento de pessoa sem utilizar máscara ou utilizando em desacordo com o protocolo sanitário (cumprindo parcialmente boca ou nariz): multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cu mulativamente com outras sanções;
  3. deixar o indivíduo de cumprir o distanciamento social mínimo de 3,00 metros dentro ou fora do estabelecimento ou em filas: multa de 19 UFESP, correspondente a R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  4. deixar o estabelecimento de fiscalizar o distanciamento social mínimo de 3,00 metros dentro ou fora do estabelecimento ou em filas: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  5. deixar de cumprir recomendação de isolamento domiciliar determinado por profissional da saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade competente: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  6. desrespeitar o contido no artigo 5°, inciso V deste decreto, multa de multa de 182 UFESP, correspondente a R$ R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), por dia de descumprimento, podendo, ainda ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  7. desrespeitar, desacatar, obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  8. participar, promover ou permitir a realização de evento, público ou privado, que gere aglomeração em desacordo com as normas do presente Decreto:
  9. multa de 38 UFESP para cada participante, correspondente a R$ 1.105,42 (mil cento e cinco reais e quarenta e dois centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  10. multa de 344 UFESP para o organizador do evento, seja pessoa física ou jurídica, correspondente a R$ 10.006,96 (dez mil seis reais e noventa e seis centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  11. multa de 688 UFESP para o proprietário, locatário ou cedente, seja pessoa física ou jurídica, correspondente a R$ 20.013,92 (vinte mil treze reais e noventa e dois centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções.

§ 1° - As infrações serão apuradas, processadas e decididas de acordo com o disposto na Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998.

§ 2° - Não obstante as penalidades impostas neste Decreto, o infrator ficará sujeito à responsabilização civil e criminal, respondendo inclusive por eventual tipificação penal da infração conforme disposto nos artigos 268, 330 e 331 do Código Penal.

Artigo 6º - A fiscalização deste Decreto será exercida de forma individual ou conjunta pela Vigilância Sanitária e Coordenadoria Municipal de Saúde.

Artigo 7º - As denúncias quanto ao descumprimento das normativas deste Decreto poderão ser realizadas pelos seguintes meios:

  1. - Prefeitura Municipal - das 9:00 as 17:00 horas - (17) 3548-8400
  2. - Unidade de Saúde (24 hr) - (17) 3548-9000 e (17) 99773-5097
  3. - Polícia Militar (24 hr): 190

Artigo 8º - O infrator das determinações que trata o presente Decreto será notificado pela municipalidade, se possível, no momento da abordagem, reservando-se a municipalidade a expedição de notificação a posterior, até mesmo com embasamento no videomonitoramento municipal, sendo essa notificação convertida em multa, conforme previsto na legislação municipal.

Parágrafo Único - Aplicada o auto de infração, será assegurado ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de recurso administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Artigo 9º - As medidas emergenciais previstas neste Decreto serão revistas a qualquer momento para análise de manutenção, flexibilização ou enrijecimento.

Artigo 10 - Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2021, vigorando até 06 de julho de 2021, podendo ser prorrogado, ficando suspensas as disposições em contrário.

Município de Marapoama, 28 de Junho de 2021.

ASSINADO NO ORIGINAL

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

ASSINADO NO ORIGINAL

CAROLINE BACCHI BASTREGHI

Assistente Administrativo

  24/06/2021
Marapoama adere a Campanha Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas

A Prefeitura de Marapoama, através do Fundo Social de Solidariedade, Coordenadoria Municipal de Assistência Social e Centro de Referência em Assistência Social (CRAS),  aderiu a Campanha Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas. Por conta da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid19) terá uma programação diferenciada. Com o slogan, ‘Prevenir, um Ato de Amor’, foram colocadas faixas e cartazes em pontos estratégicos e panfletos foram colocados a disposição da população em espaço públicos.

O público-alvo da campanha são famílias, crianças e adolescentes. A iniciativa tem como objetivo conscientizar os pais e os responsáveis quanto ao monitoramento e supervisão parental positiva. Além de alertar quanto à prevenção ao uso de álcool e outras drogas e busca ainda incentivar a participação da família, reafirmando a responsabilidade da sociedade em garantir os direitos das crianças e dos adolescentes.

De acordo com o prefeito Márcio Perpetuo Augusto, além de todo o trabalho de orientação e preventivo que os setores assistenciais do município já desenvolve com as famílias e adolescentes atendidos durante todo o ano, nesse mês de junho, especialmente, serão destacados na prevenção ao uso de drogas e na importância do acompanhamento familiar as crianças e os adolescentes.

A campanha conta ainda com a parceria da Coordenadoria Municipal de Educação e Coordenadoria Municipal de Saúde.

  18/06/2021
PREFEITURA DE MARAPOAMA

DECRETO Nº 031/2021

“PRORROGA A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 030/2021 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e,

CONSIDERANDO as normativas estabelecidas no Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2.021, que institui o "Plano São Paulo" e suas alterações;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 65.731, de 28 de maio de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica de Marapoama e região, com a iminência de colapso na rede pública e privada de saúde, ante o aumento de números de pacientes que demandam intervenção hospitalar;

CONSIDERANDO por fim, que é notório e pacífico, inclusive, cientificamente, que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter o avanço da COVID19, e, a contenção dessa doença é o único meio de evitar o agravamento do colapso na rede de saúde;

DECRETA:

Artigo 1° - Fica prorrogado a vigência do Decretonº 030/2021, de 14 de Junho de 2021, no qual “Institui medidas de quarentena no âmbito do Plano São Paulo, impõe medidas restritivas de caráter temporário e emergencial, disciplina sobre serviços e atividades essenciais e determina outras providências”, para o dia 29 de junho de 2021.

Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica permitido:

§ 1º. Supermercados e congêneres e mercearias, ficam autorizados a prestar atendimento presencial ao público das 06h00min às 21h00min, com nível de ocupação máxima de 25% da capacidade, devendo ser observada ainda a seguinte limitação quanto a número de clientes no interior do estabelecimento ao mesmo tempo de até 06 (seis) pessoas, no máximo.

§ 2º. Fica limitado o acesso de apenas 1 (uma) pessoa por grupo familiar nos estabelecimentos descritos no parágrafo anterior.

§ 3º. Para efeito do disposto no parágrafo primeiro são considerados supermercados e congêneres e mercearias aqueles que pratique vendas de produtos alimentícios variados.

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de 21 de Junho de 2021, revogada as disposições em contrário.

Município de Marapoama, 18 de Junho de 2021.

ASSINADO NO ORIGINAL

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

ASSINADO NO ORIGINAL

CAROLINE BACCHI BASTREGHI

Assistente Administrativo

  15/06/2021
FIQUE ATENTO AO QUE PODE E AO QUE NÃO PODE

DECRETO 030/2021 – MEDIDAS EXTREMAS DE RESTRIÇÃ

COVID 19 - INFORMATIVO

PODEM FUNCIONAR SEM QUALQUER RESTRIÇÃO DE HORÁRIO E DE ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO, OBSERVADOS OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS VIGENTES

ÁREA SAÚDE

  • HOSPITAIS, POSTOS E UNIDADADE DE SAÚDE E CONGÊNERES
  • CLÍNICAS EM GERAL (médicas, veterinárias, odontológicas, fisioterapia, psicologia e outrasrelacionadas à saúde humana e animal).
  • FARMÁCIAS
  • ÓTICAS: funcionamento exclusivo para reparos.

DEMAIS ATIVIDADES

  • SEGURANÇA PÚBLICA OU PRIVADA –SEM RESTRIÇÃO;
  • FABRIS – INDUSTRIAIS - CITRÍCOLAS cuja paralisação acarrete danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivosequipamentos ou máquinas, ou também a perda ou perecimento de insumos. Nestes casos deverá ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários;
  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS E ANIMAIS: por empresas,cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;
  • ABASTECIMENTO EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL: postos de combustíveis, das 6:00 horas até as 21:00 horas, exclusivamente: a) abastecimentos aos veículos particulares, utilizados por trabalhadores ou prestadores de serviços, para deslocamentos ou execução de serviços e/ou atividades permitidas por esse Decreto; e, b) abastecimento de veículos públicos, municipais, estaduais e federais, inclusive, as viaturas de Segurança Pública (Polícia Militar e Polícia Civil).
  • SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS: permitido o recebimento e envio demercadorias com destino para o município e para fora do município.
  • SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES E DE COMBUSTÍVEIS – SEM RESTRIÇÃO;
  • RÁDIO E TELECOMUNICAÇÕES – SEM RESTRIÇÃO, inclusive para auxílio na comunicação emmassa das pessoas.

PODEM FUNCIONAR COM RESTRIÇÕES, OBSERVADOS OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS VIGENTES

EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE ENTREGA EM DOMICÍLIO (DELIVERY):

(NÃO É PERMITIDA A RETIRADA NO LOCAL)

  • SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS E CONGÊNERES NA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO - assim entendidos os estabelecimentos que tiverem 70% (setenta por cento) de sua área de venda ocupada por produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento.
  • PADARIAS, AÇOUGUES E SIMILARES;
  • COMÉRCIO ATACADO E VAREJISTA DE HORTIFRÚTI;
  • DISTRIBUIÇÃO EM ATACADO E VAREJO DE GÁS (GLP) EM BOTIJÕES E DE ÁGUA ENVASADA
  • COMÉRCIO DE INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES E DE HIGIENIZAÇÃO;
  • RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES.
  • ESTABELECIMENTOS DE INSUMOS AGRÍCOLAS E VENDA DE RAÇÃO E PRODUTOS ANIMAL, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS (INCLUSIVE PET SHOP).
  • COMÉRCIO DE CONSTRUÇÃO CIVIL
  • BANCOS: SOMENTE CAIXA ELETRÔNICO –AUTORIZADO atividades de auto-atendimento exclusivamente em agências bancárias, em que não haja atendimento presencial, mediante a observação de: a) filas internas ou externas, com espaçamento de 3,00 metros entre as pessoas; b) permitida a presença, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao auto-atendimento; c) com obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do auto-atendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo 10 (dez) pessoas;  e,
  • CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E LOTÉRICAS –não permitidos em qualquer situação.
  • COMÉRCIO DE PEÇAS DE VEÍCULOS E SIMILARES – permitido somente para atender situaçõesemergenciais.

SERVIÇOS ESSENCIAIS PÚBLICOS QUE FUNCIONARÃO SEM RESTRIÇÕES

(INCLUSIVE OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS)

  • SAÚDE
  • SEGURANÇA
  • MEIO AMBIENTE
  • FORNECIMENTO E TRATAMENTO DE  ÁGUA
  • SANEAMENTO BÁSICO
  • COLETA DE LIXO
  • TELECOMUNICAÇÃO
  • ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CEMITÉRIOS
  • SERVIÇO DE SEGURANÇA ALIMENTAR
  • ENERGIA ELÉTRICA

DEMAIS DETERMINAÇÕES

TRANSPORTE

  • TRANSPORTADORAS: podem funcionar, SEM RESTRIÇÕESI
  • TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS MUNICIPAL): não pode funcionar
  • TRANSPORTE COLETIVO (INTERMUNCIPAL E INTERESTADUAL): pode funcionar

PRESTADORES DE SERVIÇOS

  • SERVIÇOS DOMÉSTICOS (limpeza, faxina, cuidadores de idosos, babás e congêneres): podemprestar serviços.
  • OFICINAS MECÂNICAS E FUNILARIAS: Não permitido
  • AUTOPEÇAS/AUTOELÉTRICAS: Não permitido
  • AGÊNCIAS BANCÁRIAS (SERVIÇOS INTERNOS): permitidos serviços internos apenas para fins deatendimento e manutenção do serviço de auto-atendimento
  • CORREIOS: Somente recebimento e entrega de mercadorias e correspondências. Não permitidopostagem e serviço bancário de correspondente
  • ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, CONTABILIDADE E DESPACHANTES: Devem permanecerfechados, exceto para atendimento de urgência e necessidades inadiáveis visando evitar o perecimento do direito de pessoas físicas ou jurídicas. Recomendação de teletrabalho.
  • CARTÓRIOS EM GERAL: Fechados. Permitido atividade em esquema de plantão presencial pararegistro de certidões de nascimento, óbitos e outros que envolvam assunto da área social e da saúde, e casos emergenciais que envolvam evitar o perecimento do direito de pessoas físicas ou jurídicas.
  • SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM QUAISQUER ATIVIDADES: deverá ser limitado aos casos denecessidades inadiáveis ou de urgências
  • SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRATIVOS DIVERSOS: preferencialmente deforma de teletrabalho.
  • PRÉDIOS COMERCIAIS: atividades restritas aos casos permitidos no Decreto e especificadosnesse informativo. Atendimento presencial apenas em casos de urgência.

ATIVIDADES FÍSICAS

  • ACADEMIAS E CENTROS DE GINASTICA: não podem funcionar
  • ATIVIDADE FÍSICA EM ESPAÇOS PÚBLICOS (bicicleta e caminhada): não podem funcionar
  • CLUBES E PRAÇAS DE ESPORTES: fechados

ATIVIDADES RELIGIOSAS

  • CULTOS E ATIVIDADES RELIGIOSAS: proibidos, inclusive manifestações individuais de fé
  • LIVE DE CULTOS E MISSAS: permitido, desde que não ocorra deslocamento de pessoas ouaglomerações para filmagens

INDÚSTRIA

  • NÃO PODERÃO FUNCIONAR, EM REGRA – SOMENTE NOS CASOS EXCEPCIONADOS NO DECRETO

EXCEÇÕES:

  • INDÚSTRIAS E EMPRESAS QUE ESTIVEREM RELACIONADAS COM AS CADEIAS DE:
    • ABASTECIMENTO DE COMIDA, COMBUSTÍVEL E DE LOGÍSTICA,
    • PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E
    • AGROINDÚSTRIA
    • Quando a paralisação causar danos à estrutura do estabelecimento ou danos à equipamentos ou máquinas
    • Quando a paralisação causar perecimento de insumos
    • Nesses casos, a indústria deve buscar a máxima redução de funcionários dentro do estabelecimento

EDUCAÇÃO

  • ESCOLAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, PARTICULARES E CURSOS LIVRES: aulas e atividades presenciaissuspensas. Podem manter as aulas remotas desde que não exija o deslocamento do professor no estabelecimento para ministrar e/ou gravar aulas
  • ATIVIDADES INTERNAS ADMINISTRATIVAS E DE MANUTENÇÃO: Deverá ser limitado aoscasos de necessidades inadiáveis ou de urgências

OUTRAS PROIBIÇÕES

  • REUNIÃO, CONCENTRAÇÃO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, principalmente em praças e parques;
  • VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS POR QUALQUER ESTABELECIMENTO, inclusive mediante delivery;
  • ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS AMADORAS;
  • EVENTOS que causem aglomeração de pessoas em residências, áreas de lazer, ranchos, clubes, edículas, chácaras e demais propriedades localizadas no território do município de Marapoama, inclusive quando se tratar de locação, onde responderão locador e locatário;
  14/06/2021
PREFEITURA DE MARAPOAMA

DECRETO N° 030/2021

“INSTITUI MEDIDAS DE QUARENTENA NO ÂMBITO DO PLANO SÃO PAULO, IMPÕE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL, DISCIPLINA SOBRE SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO, Prefeito do Município de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO as normativas estabelecidas no Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2.021, que institui o "Plano São Paulo" e suas alterações;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 65.731, de 28 de maio de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica de Marapoama e região, com a iminência de colapso na rede pública e privada de saúde, ante o aumento de números de pacientes que demandam intervenção hospitalar;

CONSIDERANDO por fim, que é notório e pacífico, inclusive, cientificamente, que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter o avanço da COVID19, e, a contenção dessa doença é o único meio de evitar o agravamento do colapso na rede de saúde;

DECRETA:

Art. 1°. Ficam instituídas no Município de Marapoama, a implementação de medidas extremas, no período de 15 a 20 de junho de 2021, medidas essas excepcionais e emergenciais, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.

Art. 2°. No período de abrangência deste decreto, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para a finalidade de:

  1. - aquisição de medicamentos;
  2. - obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;
  3. - embarque e desembarque em terminais rodoviários, inclusive, em outras localidades, bem como para a entrada ou saída do Município por outros meios de locomoção;
  4. - atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros;
  5. - prestação de serviços permitidos por este decreto.

§ 1°. Para fins do presente deste Decreto, entende-se como:

  1. necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas ou previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais; e
  2. urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.

§ 2°. No exercício das atividades excepcionadas no caput deste artigo, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial:

  1. nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;
  2. atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;
  3. carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços;
  4. tíquete ou imagem da passagem ou comprovação de destino ou origem intermunicipal; ou
  5. comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.

Art. 3°. No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços de que trata o art. 2° deste decreto, devendo tais estabelecimentos assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 2,00 metros entre si e em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

Art. 4°. No período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as atividades comerciais, de prestação de serviços - inclusive bancários, correspondentes bancários e lotéricas - e industriais, quer para o atendimento presencial, quer para a prática de atividades internas, externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança.

Art. 5°. Estão permitidas:

  1. as atividades de segurança privada;
  2. as atividades fabris, industriais e de beneficiamento de frutas (citrícolas) cuja paralisação acarrete, no período de que trata o art. 1° deste decreto, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;
  3. a prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;
  4. postos de combustíveis, das 6:00 as 21:00 horas, exclusivamente:
  5. abastecimentos aos veículos particulares, utilizados por trabalhadores ou prestadores de serviços, para deslocamentos ou execução de serviços e/ou atividades permitidas por esse Decreto; e,
  6. abastecimento de veículos públicos, municipais, estaduais e federais, inclusive, as viaturas de Segurança Pública (Polícia Militar e Polícia Civil).

V- a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça a portas fechadas, por:

a) supermercados, mercados, mercearias, assim entendidos os estabelecimentos que tiverem 70% (setenta por cento) de sua área de venda ocupada por produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento.

b) padarias, açougues e similares;

  • comércio atacado e varejista de hortifrúti;
  • distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10l (dez litros) ou 20l (vinte litros);
  • comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização;
  • comércio de insumos agrícolas e veterinários, e,
  • comércio de construção civil.
  • serviços de transporte de mercadorias oriundos do município de Marapoama com destino a outros Municípios;
  • serviços de transporte de mercadorias oriundos de outros Municípios com destino ao município de Marapoama;
  • atividades de autoatendimento exclusivamente em agências bancárias, em que não haja atendimento presencial, mediante a observação de:

a) filas internas ou externas, com espaçamento de 3,00 metros entre as pessoas;

b) permitida a presença, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao autoatendimento;

  • com obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo 10 (dez) pessoas;
  • serviços de transporte de valores e de combustíveis;

X - oficinas mecânicas, apenas nos casos estritamente essenciais;

XI - a realização de atividades internas e sem atendimento presencial, de escritórios de advocacia e contabilidade, limitados a presença de funcionários, no máximo em 03 (três) funcionários, e, que devem trabalhar distantes no mínimo 03 (três) metros uns dos outros, observado o uso de máscaras de proteção facial.

Art.6°. Ficam suspensos os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes dêem suporte.

Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá convocar ao serviço os servidores necessários à manutenção mínima da máquina administrativa, competindo a cada Coordenadoria referida convocação.

Art. 7°. As aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede municipal e estadual, instituições privadas de ensino e cursos livres, ficam suspensas no período de que tratar o art. 1° deste Decreto.

Parágrafo único. Fica permitida a permanência das atividades nas modalidades assíncrona e síncrona, desde que os professores estejam em suas residências e não necessitem de deslocamento à instituição de ensino.

Art. 8°. Durante a vigência das medidas emergenciais impostas pelo presente Decreto, fica proibido:

  1. reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos, principalmente em praças e parques;
  2. venda de bebidas alcoólicas por qualquer estabelecimento, inclusive mediante delivery;
  3. atividades esportivas coletivas amadoras, inclusive academias;
  4. eventos que causem aglomeração de pessoas em residências, áreas de lazer, ranchos, clubes, edículas, chácaras e demais propriedades localizadas no território do município de Marapoama, inclusive quando se tratar de locação, onde responderão locador e locatário;
  5. práticas de atividades religiosas, inclusive as manifestações individuais de fé.

Art. 9°. Fica suspenso a partir de 15 de junho de 2021, todos os prazos de processos administrativos da Administração Municipal.

Parágrafo Único. Ficam ainda suspensas na vigência do presente Decreto as datas de vencimento de todos os tributos municipais, da Administração.

Art. 10. Deverão ser observados nos estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar, os seguintes protocolos sanitários:

  1. Distanciamento de 3,00 metros entre pessoas (clientes ou colaboradores), independentemente do local ou da estrutura do estabelecimento.
  2. Manter as filas internas e externas ao estabelecimento organizadas e respeitando a distância mínima de 3,00 metros entre as pessoas, sendo de responsabilidade do proprietário e/ou responsável tal organização;
  3. Intensificar as ações de limpeza dos ambientes internos e das áreas de atendimento com a aplicação de hipoclorito de sódio a 1%;
  4. Higienizar a cada uso as máquinas de cartão, balcões e quaisquer outros equipamentos de uso comum, com álcool a 70%;
  5. Disponibilizar máscaras aos funcionários de forma a reduzir possibilidade de contágio;
  6. Disponibilizar álcool em gel aos clientes, na entrada do estabelecimento, e nos caixas, a fim de que possam higienizar as mãos;
  7. Não permitir a entrada de pessoas no estabelecimento sem o uso de máscara;
  8. Adotar normas e rotinas que evitem a aglomeração de pessoas, favorecendo o atendimento imediato a cada cliente.
  9. Cabe ao proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento manter comunicação eficiente sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários.
  10. Cabe ao proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento o imediato afastamento dos colaboradores que apresentarem sintomas de Síndrome Respiratória, monitorando eventuais sintomas durante 14 (catorze) dias.

Art. 12. Os velórios públicos e particulares funcionarão das 06h00min às 18h00min, com duração máxima de 3 (três) horas, e limitação de 10 (dez) pessoas durante a realização da cerimônia fúnebre.

Art. 13. O descumprimento das regras e medidas previstas neste Decreto sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:

  1. não utilização de máscara ou utilização em desacordo com o protocolo sanitário (cumprindo parcialmente boca ou nariz) em espaços abertos ou fechados de uso coletivo: multa de 19 UFESP, correspondente a R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  2. permitir o acesso ao estabelecimento de pessoa sem utilizar máscara ou utilizando em desacordo com o protocolo sanitário (cumprindo parcialmente boca ou nariz): multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cu mulativamente com outras sanções;
  3. deixar o indivíduo de cumprir o distanciamento social mínimo de 3,00 metros dentro ou fora do estabelecimento ou em filas: multa de 19 UFESP, correspondente a R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  4. deixar o estabelecimento de fiscalizar o distanciamento social mínimo de 3,00 metros dentro ou fora do estabelecimento ou em filas: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  5. deixar de cumprir recomendação de isolamento domiciliar determinado por profissional da saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade competente: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  6. desrespeitar o contido no artigo 5°, inciso V deste decreto, multa de multa de 182 UFESP, correspondente a R$ R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), por dia de descumprimento, podendo, ainda ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  7. desrespeitar, desacatar, obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  8. participar, promover ou permitir a realização de evento, público ou privado, que gere aglomeração em desacordo com as normas do presente Decreto:
  9. multa de 38 UFESP para cada participante, correspondente a R$ 1.105,42 (mil cento e cinco reais e quarenta e dois centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  10. multa de 344 UFESP para o organizador do evento, seja pessoa física ou jurídica, correspondente a R$ 10.006,96 (dez mil seis reais e noventa e seis centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  11. multa de 688 UFESP para o proprietário, locatário ou cedente, seja pessoa física ou jurídica, correspondente a R$ 20.013,92 (vinte mil treze reais e noventa e dois centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções.

§1°. As infrações serão apuradas, processadas e decididas de acordo com o disposto na Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998.

§ 2°. Não obstante as penalidades impostas neste Decreto, o infrator ficará sujeito à responsabilização civil e criminal, respondendo inclusive por eventual tipificação penal da infração conforme disposto nos artigos 268, 330 e 331 do Código Penal.

Art. 14. A fiscalização deste Decreto será exercida de forma individual ou conjunta pela Vigilância Sanitária e Coordenadoria Municipal de Saúde.

Art. 15. As denúncias quanto ao descumprimento das normativas deste Decreto poderão ser realizadas pelos seguintes meios:

  1. - Prefeitura Municipal - das 9:00 as 17:00 horas - (17) 3548-8400
  2. - Unidade de Saúde (24 hr) - (17) 3548-9000 e (17) 99773-5097
  3. - Polícia Militar (24 hr): 190

Art. 16. O infrator das determinações que trata o presente Decreto será notificado pela municipalidade, se possível, no momento da abordagem, reservando-se a municipalidade a expedição de notificação a posterior, até mesmo com embasamento no videomonitoramento municipal, sendo essa notificação convertida em multa, conforme previsto na legislação municipal.

Parágrafo Único - Aplicada o auto de infração, será assegurado ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de recurso administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Art. 17. As medidas emergenciais previstas neste Decreto serão revistas no dia 18 de junho de 2021 para análise de manutenção, flexibilização ou enrijecimento.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor em 15 de junho de 2021, vigorando até 20 de junho de 2021, podendo ser prorrogado, ficando suspensas as disposições em contrário.

Município de Marapoama, 14 de Junho de 2021.

(ASSINADO NO ORIGINAL)

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

(ASSINADO NO ORIGINAL)

CAROLINE BACCHI BASTREGHI

Assistente Administrativo

  11/06/2021
Prefeitura de Marapoama substitui iluminação de Vapor de Sódio por LED na avenida Antônio Rotta

Com objetivo de modernizar e dar mais eficiência a iluminação pública do município, no início da última semana, a Prefeitura de Marapoama substituiu as antigas luminárias de vapor de sódio pela tecnologia de LED (Light-Emitting Diode), na avenida Antônio Rotta.

Contando com maior potência de iluminação, entre 70 a 115 watts, as novas luminárias geram 60% de economia no consumo de energia elétrica e tem a durabilidade de até 15 anos, dispensando manutenção das lâmpadas durante esse período.

De acordo com o prefeito Márcio Perpetuo Augusto, o objetivo é aos poucos substituir toda a iluminação pública da cidade, iniciando pelos locais onde há um maior fluxo de pessoas, e sendo estendida a todos os bairros. “Este é um compromisso que estamos cumprindo e que traz uma série de benefícios aos moradores, motoristas e pedestres. Com as entradas da cidade com melhor iluminação, temos um ganho significativo em segurança pública, pois isso facilita o trabalho da polícia e do monitoramento com câmeras, além da própria segurança de trânsito, pois as lâmpadas LED melhoram a visualização das placas e de toda a sinalização das vias”, explicou o prefeito, ao destacar que com a troca da iluminação de vapor de sódio por lâmpadas de LED, reduz o consumo de energia e contribui diretamente para a segurança pública, com vias melhor iluminadas e melhora muito a qualidade de vida da população. “Com a troca reduzirmos o consumo e ganhamos em eficiência da iluminação pública, que representa segurança e qualidade de vida para nossa população”.

A substituição iniciada pela avenida Antônio Rotta se estendera gradativamente para avenida das Saudades e rua Bom Jesus, entradas da cidade e, em seguida, para as praças, espaços públicos e ruas principais dos bairros até as ruas com menor fluxos de pessoas para fechar toda a cidade. A substituições estão sendo feitas com recursos próprios da Prefeitura.

  28/05/2021
Brigadista de Marapoama participa de curso de capacitação da Defesa Civil do Estado em Rio Preto

Os brigadistas de Marapoama Osmar Aparecido Carniel e Claudecir Benedito Castilho, servidores do Departamento de Obras e Serviços Públicos da Prefeitura de Marapoama, participaram no último dia 27 de maio, quinta-feira, do curso de Operações Preparatória para Estiagem (OPE). A capacitação, iniciativa da coordenadoria estadual da Defesa Civil do Estado de São Paulo, em parceria com as coordenadorias regionais e da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Ambiental e das Prefeituras Municipal, tem o objetivo de fortalecer as Defesas Civis municipais, por meio dos treinamentos regionais de brigadistas.

Durante o curso, foi tratados assuntos teóricos e práticos, como, por exemplo, o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e a elaboração de planos de contingência. O conteúdo das atividades englobou, em conjunto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a Operação Corta Fogo, além de técnicas do Corpo de Bombeiros para a prevenção e combate a queimadas.

Nesse período do ano passamos por um momento crítico, o ar está mais seco e mais propício aos incêndios. Os dados mostram que a maioria dessas ocorrências poderiam ser evitadas com atitudes simples.

De acordo com secretária chefe da Defesa Civil do Estado, Coronel Helena dos Santos, a prevenção é a principal arma contra a ocorrência de incêndios nas cidades e para isso é importante que as pessoas e os colaboradores da Defesa Civil estejam preparados para enfrentar esse problema. “Temos que mudar o hábito das pessoas. Não é mais possível que tenhamos pessoas que coloquem fogo em folhagens e lixo. Além de proibido, faz mal ao meio ambiente e a saúde das pessoas. Por isso precisamos estar todos envolvidos para evitar os incêndios”, afirmou Helena.

Os brigadistas Osmar e Claudecir, compõem, juntamente com Estevão Santo Meneghesso e Osmar Medina a Brigada de Prevenção de Incêndios de Marapoama.

  28/05/2021
Meio Ambiente arrecada 620 litros de óleo usado e entrega para destinação correta

O Setor de Meio Ambiente da Prefeitura de Marapoama, arrecadou e entregou para destinação correta, 620 litros de óleo de cozinha usado. A campanha para troca de óleo usado por novo que tem como objetivo, promover atitudes sustentáveis, conta com o apoio da empresa J R Bady - Reciclagem e Comércio de Óleos Vegetais.

O descarte do óleo de cozinha usado não deve ser feito no ralo da pia, no vaso sanitário e nem com o lixo orgânico, pois esses destinos incorretos levam à contaminação dos mananciais aquáticos, do solo e da atmosfera. A campanha, ‘Troque seu óleo de cozinha usado por óleo novo’, tem o objetivo evitar o descarte incorreto, para isso, a cada 4 litros de óleo de cozinha usado entregue no Eco Ponto, situado na Prefeitura Municipal, é entregue uma garrafa de 900 ml de óleo de cozinha novo.

Segundo o Setor de Meio Ambiente, uma vez acondicionado e recolhido de maneira adequada o óleo de cozinha utilizado pode ter diversos fins, como por exemplo, a produção de resina para tintas, produção de massa de vidraceiro, sabão, detergente, glicerina, produção de farinha básica para ração animal e biodiesel.

O setor ressalta ainda, que em Marapoama a campanha de reaproveitamento do óleo é contínua, sendo assim, todo o óleo gerado nas residências devem ser acondicionados em garrafas plásticas e trocado no Eco Ponto situado na Prefeitura Municipal.

  04/05/2021
Prefeitura de Marapoama instala Rede de Oxigênio na UBS/ESF Central

A Prefeitura de Marapoama, através de sua Coordenadoria de Saúde, instalou na UBS/ESF Central, uma Rede de Oxigênio visando atender ainda melhor a população durante o período de pandemia do Novo Coronavírus. Os serviços de montagem e manutenção da Rede de Oxigênio foram concluídos na última semana passada e com isso a UBS/ESF Central passou a ter dois leitos de enfermarias para atender pacientes enquanto aguardam transferência para hospitais de referências. O oxigênio poderá ser utilizado no auxílio da respiração de usuários, nebulização e no tratamento de doenças respiratórias, oportunizando mais segurança e estabilidade para que um paciente fique mais de 24h na unidade, caso haja a necessidade.

Para o prefeito Marcio Perpetuo Augusto, o funcionamento dessa Rede de Oxigênio será bastante oportuna nesse período de pandemia da Covid-19. Segundo ele, os pacientes vão ter melhores condições de permanecerem em respirador até uma transferência pra Hospitais de Referências. “Essa montagem foi feita em meio à pandemia de COVID-19, garantindo assim, os meios necessários para o funcionamento dos equipamentos de ventilação mecânica utilizados nos casos graves da doença. Podemos assim assegurar a permanência dos pacientes por mais 24 horas no respirador, até que a sua transferência seja feita, além de realizar um atendimento mais humanizado.”, assegurou o prefeito, ao destacar que toda a instalação atende ao conjunto de Políticas Públicas implantadas por seu Governo para melhorar o atendimento de Saúde no município. “Nossa meta é garantir atendimento médico de qualidade 24 horas para toda população, com médicos, equipamentos e medicamentos”.

  03/05/2021
Saúde de Marapoama restringe atendimento de rotina na UBS/ESF enquanto mantem pacientes com COVID aguardando vagas

A Coordenadoria Municipal de Saúde de Marapoama restringe o atendimento de rotina enquanto está mantendo pacientes com Covid19 (Coronavírus) na Unidade de Saúde aguardando vagas em hospitais de referência para tratamento da doença. Segundo a coordenadora de Saúde, Vanessa Meneguesso, com a instalação de leitos de enfermaria na Unidade de Saúde para garantir atendimento aos pacientes do município, a orientação dos profissionais de saúde é garantir todo atendimento de urgência e emergência na unidade, mas restringir os atendimentos de rotinas. “Pedimos que os pacientes que necessitam de atendimentos de rotina para informar as suas agentes comunitária para que se tenha o encaminhamento seguro”, disse a Vanessa, ao destacar que a decisão de restringir a chegada espontânea das pessoas diretamente na Unidade de Saúde em prevenção a própria saúde dos pacientes. “Devido a falta de vagas nos hospitais de referências estamos tendo que manter pacientes que necessitam de oxigênio e tratamento intensivo na Unidade de Saúde. Isso aumenta os riscos de novas contaminação. Por esse motivo, nesse momento estamos restringindo os atendimentos”.

Para finalizar, Vanessa voltou a insistir para que as pessoas redobrem seus cuidados. “Evitem a todo o custo as aglomerações, usem máscara sempre e lavem as mãos com mais frequência ainda. Precisamos superar este momento juntos, cada um cumprindo sua responsabilidade individual”.