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  19/07/2021
Queimada aumentam riscos à saúde e pode gerar multa, mas população pode ajudar na prevenção

O tempo seco aliado à falta de conscientização tem contribuído para o aumento de queimadas no município. Segundo o Setor Municipal de Meio Ambiente, têm sido registradas muitas ocorrências por dia. “Muitas vezes, começa com um pequeno fogo em mato e acaba se transformando em incêndio”, diz o responsável pelo Setor Municipal de Meio Ambiente, Sonia Cristina Dias Scaldelai, ao destacar que o período de estiagem, que é a redução e até mesmo ausência de chuvas em determinado período, favorece o surgimento de queimadas. Mas a população pode ajudar na prevenção. “A conscientização de não atear fogo no mato ou em lixo é fundamental para a prevenção das queimadas, que além de serem uma agressão ao Meio Ambiente, trazem riscos à saúde”.

Sonia lembra que além de sujar quintal que são invadidos por fuligem e poeira preta, oriundas das queimadas realizada em área próxima às residências, as queimadas são prejudicial à saúde. “A queimada é um transtorno, não só pela sujeira que causa no quintal ou nas roupas que estão no varal, mas também porque prejudica a saúde, principalmente das pessoas que têm problemas respiratórios e de idosos e crianças que mais sofrem”.

A fumaça proveniente das queimadas é composta de diversos elementos tóxicos, que constituem partículas bem pequenas e muito finas que podem percorrer todo o aparelho respiratório, chegando até os alvéolos pulmonares e pode atingir, inclusive, a corrente sanguínea, provocando complicações à saúde. Ao inalar a fumaça a pessoa pode apresentar quadros mais leves como ardência na garganta, tosse seca, falta de ar, dor de cabeça, dificuldade para respirar e lacrimejamento. Porém, para crianças e idosos, que são a parcela mais sensível da população, ou ainda para pessoas que já apresentam doenças prévias como rinite, asma, bronquite e doença pulmonar obstrutiva crônica, as consequências podem se agravar. No entanto, a fumaça, proveniente de queimadas, representam uma ameaça à saúde pública, por conter diversos elementos tóxicos, como o monóxido de carbono, que quando inalado pode impedir o transporte de oxigênio para todos os tecidos do nosso corpo, causando complicações para o pulmão e o coração, podendo levar a óbito.

Vale destacar que a Lei Municipal 827/2017, prevê multa de 20 a 50 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

Cinco formas que a população pode ajudar no combate as queimadas que fazem tanto mal ao Meio Ambiente e à Saúde Pública.

– Não jogue cigarros ou fósforosacesos às margens de estradas, rodovias e terrenos.

– Não faça queimadas, pois oferecem risco à saúde e à vida das pessoas, podem danificar a rede elétrica, entre outros prejuízos.

– Não solte rojões ou fogos de artifício próximos a áreas de mata.

– Não solte balões. Fabricar, vender ou soltar esse tipo de objeto, além de ser crime ambiental, oferece perigo à vida das pessoas e muitos danos à natureza.

– Denuncie no caso de identificar atos suspeitos. Ligue 190. Em caso de focos de incêndio ou até mesmo fumaça suspeita.

  13/07/2021
Sábado, dia 17, será o Dia D de Vacinação Contra Gripe Influenza em Marapoama

A Prefeitura de Marapoama, através da Coordenadoria Municipal de Saúde, preparou a UBS/ESF - Unidade Básica de Saúde - Estratégia de Saúde da Família, para realizar no próximo sábado, dia 17 de julho de 2021, o Dia D Vacinação Contra a Gripe Influenza.

Este ano será liberado as doses contra a Gripe Influenza para toda a população maior de seis meses de idade. No Dia D, sábado dia 17 de julho de 2021, a UBS/ESF terá atendimento das 07:00 horas às 13:00 horas para demanda espontânea de pessoas que buscarem a unidade para a imunização contra a Gripe Influenza.

A coordenadora Municipal de Saúde, Vanessa Meneguesso, alerta que a vacina da Gripe Influenza só pode ser aplicada 15 dias antes ou após a aplicação da vacina contra a Covi19. As duas vacinas não podem ser administradas juntas ou em intervalo menor que 15 dias entre uma e outra. Portanto, a orientação é para quem está prestes a se vacinar contra o Covid19 (Coronavírus) que priorize essa imunização e após 15 dias vacine-se contra a Gripe Influenza. “A vacinação Contra Gripe Influenza não substitui a vacinação contra a Covid19 e a vacinação contra a Covid19 não substitui a vacinação contra a Gripe Influenza”, alertou Vanessa, ao destacar que a importancia observar o intervalo de no mínimo 15 dias entre uma vacina e a outra, mas que é muito importante que todos tomem as duas vacinas e fiquem imunizados contra a Covid19 e contra a Gripe Influenza.

Pessoas com doenças crônicas não transmissíveis, como diabetes e hipertensão, também podem ser imunizadas, desde que haja prescrição médica. Segundo o Ministério da Saúde, trata-se de grupos com maior risco de complicações devido à gripe, por isso a recomendação para que sejam vacinados. A meta deste ano é vacinar 90% do público-alvo, índice maior do que nos anos anteriores, quando a meta girava em torno de 80%. A mudança ocorre devido ao aumento na adesão à vacina nos últimos anos.

  08/07/2021
Máquinas e veículos da Prefeitura de Marapoama recebem selo de controle de poluição

Todos os veículos e máquinas movidos a óleo diesel pertencentes a Prefeitura de Marapoama, passaram na última semana, por um diagnóstico para receber o os Selos de Controle de Poluição Atmosférica. O trabalho, realizado pelo setor de Meio Ambiente, com apoio do Almoxarifado Municipal, é uma das diretivas do programa estadual Município Verde Azul.

Os veículos passaram por avaliação ambiental com uso da Escala de Ringelmann, para medir o grau de enegrecimento da emissão de fumaça preta. Nesse ano todos veículos apresentaram emissão de fumaça em conformidade com padrões legais e receberam o selo.

A atividade de controle da poluição atmosférica segue as determinações para minimizar as emissões de fumaça preta no município. “É preciso realizar ações e medidas para reduzir as emissões de poluentes e consequentemente preservar o meio ambiente”, declarou a chefe do Setor Municipal de Meio Ambiente, Sonia Cristina Dias Scaldelai, ao destacar que a fiscalização da emissão excessiva de fumaça preta, oriunda de máquinas e veículos automotores a óleo diesel anualmente. “A Prefeitura, através do setor de Meio Ambiente vai manter o registro destas avaliações efetivadas, constando as placas e número de identificação da frota, as datas das avaliações e das regulagens e os resultados obtidos”, explicou Sonia Scaldelai. E, completou, “O documento com o resultado destas avaliações também serão encaminhados anualmente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente”.

Escala de Ringelmann

É um cartão com disco impresso com um furo no meio em forma de pentágono dividido em cinco setores, cuja coloração varia do cinza claro ao preto. O setor cinza mais claro é chamado "20% de opacidade" ou "grau I" da Escola. A segunda, com cinza um pouco mais escuro é chamada de grau 2, com 40% de opacidade e assim sucessivamente até atingir a cor preta, considerado grau 5 com 100% de opacidade.

  06/07/2021
PREFEITURA DE MARAPOAMA

DECRETO Nº 035/2021

“DISPÕE EM NOVOS TERMOS SOBRE ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) COM A RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e,

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDOas normativas estabelecidas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2.021, que institui o "Plano São Paulo" e suas alterações;

DECRETA:

Artigo 1° - Fica instituído, por este Decreto, o Plano Municipal para retomada gradual de atendimento presencial ao público, em serviços e atividades não essenciais e essenciais, nos termos da determinação do Governo do Estado, entrando em vigor a partir do dia 07 de Julho de 2021.

Artigo 2º - Estão autorizados a ter funcionamento, no horário das 06h ás 21h, com até 40% da capacidade de ocupação os seguintes estabelecimentos:

I – COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL, SHOPPING CENTER E GALERIAS;

II – ALIMENTAÇÃO (Hipermercado, Supermercado, Mercados, Minimercados, Mercearias e Congêneres, Padaria, Açougues, Hortifruti, loja de suplementos e similares)

III – SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA – Limitado ao atendimento de 1 pessoa por vez com agendamento prévio;

IV – CARTÓRIOS EM GERAL – Atendimento presencial ao Público com agendamento prévio;

V – CONSTRUÇÃO CIVIL;

VI – ATIVIDADES FABRIS, INDUSTRIAIS E DE BENEFICIAMENTO DE FRUTAS (citrícolas):             funcionamento com a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;

VII – LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO;

VIII – BANCOS, LOTÉRICAS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO;

            IX – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, CONTABILIDADE, DESPACHANTES E ESCRITÓRIOS EM GERAL – Atendimento presencial ao público com agendamento prévio.

X – LAVA-JATO – Atividade permitida com agendamento prévio.

XI – OFICINAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E SIMILARES – Atividade permitida com agendamento prévio.

XII – PET SHOP, BANHO E TOSA – Atividade permitida com agendamento prévio;

XIII – ACADEMIAS DE ESPORTES E GINÁSTICAS;

XIV – EDUCAÇÃO – As aulas na rede municipal de educação de Marapoama e os cursos livres, permanecerão exclusivamente remotas, nas modalidades assíncrona e síncrona. As aulas e demais atividades no âmbito das instituições estaduais e particulares de ensino observarão as disposições do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, aplicáveis à fase vermelha de classificação do Plano São Paulo.

XV – ÁREA DA SAÚDE, SEGURANÇA, LOGÍSTICA, TRANSPORTES, ABASTECIMENTO, LAVANDERIA, RÁDIO E TELECOMUNICAÇÕES, SERVIÇOS FUNERÁRIOS, SERVIÇOS PÚBLICOS, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO – Atividades sem restrição.

XVI – SERVIÇOS DOMÉSTICOS;

XVII – CORREIOS;

                                   XVIII - ATIVIDADES RELIGIOSAS;

XIX - ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS AMADORAS;

XX - RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SIMILARES.

XXI – PROIBIÇÕES:

a) reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos, principalmente em praças e parques;

b) venda de bebidas alcoólicas por qualquer estabelecimento após às 21:00h até às 06:00h do dia seguinte, inclusive mediante delivery;

c) Vendedores ambulantes.

Parágrafo Único - O VELÓRIO funcionará das 06h00min às 18h00min, com duração máxima de 6 (três) horas, e limitação de 40% da capacidade de ocupação.

Artigo 3º - Deverão ser observados nos estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar, os seguintes protocolos sanitários:

  1. Distanciamento de 3,00 metros entre pessoas (clientes ou colaboradores), independentemente do local ou da estrutura do estabelecimento.
  2. Manter as filas internas e externas ao estabelecimento organizadas e respeitando a distância mínima de 3,00 metros entre as pessoas, sendo de responsabilidade do proprietário e/ou responsável tal organização;
  3. Intensificar as ações de limpeza dos ambientes internos e das áreas de atendimento com a aplicação de hipoclorito de sódio a 1%;
  4. Higienizar a cada uso as máquinas de cartão, balcões e quaisquer outros equipamentos de uso comum, com álcool a 70%;
  5. Disponibilizar máscaras aos funcionários de forma a reduzir possibilidade de contágio;
  6. Disponibilizar álcool em gel aos clientes, na entrada do estabelecimento, e nos caixas, a fim de que possam higienizar as mãos;
  7. Não permitir a entrada de pessoas no estabelecimento sem o uso de máscara;
  8. Adotar normas e rotinas que evitem a aglomeração de pessoas, favorecendo o atendimento imediato a cada cliente.
  9. Cabe ao proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento manter comunicação eficiente sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários.
  10. Cabe ao proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento o imediato afastamento dos colaboradores que apresentarem sintomas de Síndrome Respiratória, monitorando eventuais sintomas durante 14 (catorze) dias.

Artigo 4º - O descumprimento das regras e medidas previstas neste Decreto sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:

  1. não utilização de máscara ou utilização em desacordo com o protocolo sanitário (cumprindo parcialmente boca ou nariz) em espaços abertos ou fechados de uso coletivo: multa de 19 UFESP, correspondente a R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  2. permitir o acesso ao estabelecimento de pessoa sem utilizar máscara ou utilizando em desacordo com o protocolo sanitário (cumprindo parcialmente boca ou nariz): multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cu mulativamente com outras sanções;
  3. deixar o indivíduo de cumprir o distanciamento social mínimo de 3,00 metros dentro ou fora do estabelecimento ou em filas: multa de 19 UFESP, correspondente a R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  4. deixar o estabelecimento de fiscalizar o distanciamento social mínimo de 3,00 metros dentro ou fora do estabelecimento ou em filas: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  5. deixar de cumprir recomendação de isolamento domiciliar determinado por profissional da saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade competente: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  6. desrespeitar o contido no artigo 5°, inciso V deste decreto, multa de multa de 182 UFESP, correspondente a R$ R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), por dia de descumprimento, podendo, ainda ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  7. desrespeitar, desacatar, obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;

§ 1° - As infrações serão apuradas, processadas e decididas de acordo com o disposto na Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998.

§ 2° - Não obstante as penalidades impostas neste Decreto, o infrator ficará sujeito à responsabilização civil e criminal, respondendo inclusive por eventual tipificação penal da infração conforme disposto nos artigos 268, 330 e 331 do Código Penal.

Artigo 5º - A fiscalização deste Decreto será exercida de forma individual ou conjunta pela Vigilância Sanitária e Coordenadoria Municipal de Saúde.

Artigo 6º - As denúncias quanto ao descumprimento das normativas deste Decreto poderão ser realizadas pelos seguintes meios:

  1. - Prefeitura Municipal - das 9:00 as 17:00 horas - (17) 3548-8400
  2. - Unidade de Saúde (24 hr) - (17) 3548-9000 e (17) 99773-5097
  3. - Polícia Militar (24 hr): 190

Artigo 7º - O infrator das determinações que trata o presente Decreto será notificado pela municipalidade, se possível, no momento da abordagem, reservando-se a municipalidade a expedição de notificação a posterior, até mesmo com embasamento no videomonitoramento municipal, sendo essa notificação convertida em multa, conforme previsto na legislação municipal.

Parágrafo Único - Aplicada o auto de infração, será assegurado ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de recurso administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Artigo 8º - As medidas emergenciais previstas neste Decreto serão revistas a qualquer momento para análise de manutenção, flexibilização ou enrijecimento.

Artigo 9º - Este Decreto entra em vigor a partir do dia 07 de julho de 2021, ficando suspensas as disposições em contrário.

Município de Marapoama, 05 de Julho de 2021.

ASSINADO  NO ORIGINAL

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

ASSINADO  NO ORIGINAL

CAROLINE BACCHI BASTREGHI

Assistente Administrativo

i

  05/07/2021
Prefeitura de Marapoama adquire brinquedos para incrementar área de lazer da Creche Criança Feliz

A Prefeitura de Marapoama adquiriu diversos brinquedos para incrementar a área de recreação da Creche Criança Feliz. O objetivo é que aulas sejam mais divertidas e, através das recreações coordenadas, mais educativas. Todos os itens já foram entregues e devem ser utilizados tão logo as aulas presenciais reiniciem. Com a utilização de recursos próprios, os materiais foram adquiridos pela Prefeitura de Marapoama, através da Coordenadoria Municipal de Educação.

O prefeito Márcio Perpetuo Augusto destacou a importância dos materiais adquiridos para a educação das crianças. Segundo o prefeito, os brinquedos auxiliam para o estímulo ao raciocínio e também para a interação entre os alunos, com reflexos na convivência em sociedade. “Estamos preparando tudo para que a gente possa, assim que a pandemia acabar, utilizar esses brinquedos, que trazem um grande ganho educacional para nossas crianças”, assegurou o prefeito, ao destacar que os brinquedos adquiridos são de alta qualidade e com segurança comprovada pelos órgãos de inspeção e supervisão de brinquedos infantis. “Nossa meta sempre foi disponibilizar as nossas crianças brinquedos de qualidade para incrementar as aulas de recreação, no entanto, tínhamos um espaço limitado no antigo prédio. Com a conquista dessa Creche Escola, ganhamos muito mais espaço e qualidade em nossas instalações para receber nossas crianças”.

A escolha dos itens foram feitas de forma pedagógica e criteriosa, para cada modelo de brinquedo existe um propósito não só para brincar, mas para permitir que a criança aprenda também. “É muito bom ter isso à disposição porque estimula muito a criatividade, o faz de conta, e aumenta as possibilidades de trabalho com os alunos”, detalhou o prefeito.

  29/06/2021
PREFEITURA DE MARAPOAMA

DECRETO Nº 033/2021

“DISPÕE SOBRE ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) COM A RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e,

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO as normativas estabelecidas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2.021, que institui o "Plano São Paulo" e suas alterações;

DECRETA:

Artigo 1° - Fica instituído, por este Decreto, o Plano Municipal para retomada gradual de atendimento presencial ao público, em serviços e atividades não essenciais e essenciais, nos termos da determinação do Governo do Estado, entrando em vigor no dia 30 de Junho de 2021 e deve permanecer até dia 06 de julho de 2021.

Artigo 2º - Estão autorizados a ter funcionamento, no horário das 06h ás 21h, com até 25% da capacidade de ocupação os seguintes estabelecimentos:

I – COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL, SHOPPING CENTER E GALERIAS;

II – ALIMENTAÇÃO (Hipermercado, Supermercado, Mercados, Minimercados, Mercearias e Congêneres, Padaria, Açougues, Hortifruti, loja de suplementos e similares)

III – SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA – Limitado ao atendimento de 1 pessoa por vez com agendamento prévio;

IV – CARTÓRIOS EM GERAL – Atendimento presencial ao Público com agendamento prévio;

V – CONSTRUÇÃO CIVIL;

VI – ATIVIDADES FABRIS, INDUSTRIAIS E DE BENEFICIAMENTO DE FRUTAS (citrícolas):      funcionamento com a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;

VII – LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO;

VIII – BANCOS, LOTÉRICAS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO;

            IX – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, CONTABILIDADE, DESPACHANTES E ESCRITÓRIOS EM GERAL – Atendimento presencial ao público com agendamento prévio.

X – LAVA-JATO – Atividade permitida com agendamento prévio.

XI – OFICINAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E SIMILARES – Atividade permitida com agendamento prévio.

XII – PET SHOP, BANHO E TOSA – Atividade permitida com agendamento prévio;

XIII – ACADEMIAS DE ESPORTES E GINÁSTICAS;

XIV – EDUCAÇÃO – As aulas na rede municipal de educação de Marapoama e os cursos livres, permanecerão exclusivamente remotas, nas modalidades assíncrona e síncrona. As aulas e demais atividades no âmbito das instituições estaduais e particulares de ensino observarão as disposições do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, aplicáveis à fase vermelha de classificação do Plano São Paulo.

XV – ÁREA DA SAÚDE, SEGURANÇA, LOGÍSTICA, TRANSPORTES, ABASTECIMENTO, LAVANDERIA, RÁDIO E TELECOMUNICAÇÕES, SERVIÇOS FUNERÁRIOS, SERVIÇOS PÚBLICOS, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO – Atividades sem restrição.

XVI – SERVIÇOS DOMÉSTICOS;

XVII – CORREIOS;

                                   XVIII - ATIVIDADES RELIGIOSAS;

XIX – PROIBIÇÕES:

a) reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos, principalmente em praças e parques;

b) venda de bebidas alcoólicas por qualquer estabelecimento após às 21:00h até às 06:00h do dia seguinte, inclusive mediante delivery;

c) realização de eventos que causem aglomeração de pessoas em residências, áreas de lazer, ranchos, clubes, edículas, chácaras e demais propriedades localizadas no território do município de Marapoama, inclusive quando se tratar de locação, onde responderão locador e locatário;

d) Atividades Esportivas Coletivas Amadoras;

e) Vendedores ambulantes.

§ 1º - O VELÓRIO funcionará das 06h00min às 18h00min, com duração máxima de 3 (três) horas, e limitação de 10 (dez) pessoas durante a realização da cerimônia fúnebre, priorizando os familiares.

§ 2º – Quanto aos RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SIMILARES, poderão funcionar somente por delivery, drive thru e take away.

Artigo 3° - Ficam retomados os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, inclusive todos os prazos de processos administrativos da Administração Municipal.

Artigo 4º - Deverão ser observados nos estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar, os seguintes protocolos sanitários:

  1. Distanciamento de 3,00 metros entre pessoas (clientes ou colaboradores), independentemente do local ou da estrutura do estabelecimento.
  2. Manter as filas internas e externas ao estabelecimento organizadas e respeitando a distância mínima de 3,00 metros entre as pessoas, sendo de responsabilidade do proprietário e/ou responsável tal organização;
  3. Intensificar as ações de limpeza dos ambientes internos e das áreas de atendimento com a aplicação de hipoclorito de sódio a 1%;
  4. Higienizar a cada uso as máquinas de cartão, balcões e quaisquer outros equipamentos de uso comum, com álcool a 70%;
  5. Disponibilizar máscaras aos funcionários de forma a reduzir possibilidade de contágio;
  6. Disponibilizar álcool em gel aos clientes, na entrada do estabelecimento, e nos caixas, a fim de que possam higienizar as mãos;
  7. Não permitir a entrada de pessoas no estabelecimento sem o uso de máscara;
  8. Adotar normas e rotinas que evitem a aglomeração de pessoas, favorecendo o atendimento imediato a cada cliente.
  9. Cabe ao proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento manter comunicação eficiente sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários.
  10. Cabe ao proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento o imediato afastamento dos colaboradores que apresentarem sintomas de Síndrome Respiratória, monitorando eventuais sintomas durante 14 (catorze) dias.

Artigo 5º - O descumprimento das regras e medidas previstas neste Decreto sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:

  1. não utilização de máscara ou utilização em desacordo com o protocolo sanitário (cumprindo parcialmente boca ou nariz) em espaços abertos ou fechados de uso coletivo: multa de 19 UFESP, correspondente a R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  2. permitir o acesso ao estabelecimento de pessoa sem utilizar máscara ou utilizando em desacordo com o protocolo sanitário (cumprindo parcialmente boca ou nariz): multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cu mulativamente com outras sanções;
  3. deixar o indivíduo de cumprir o distanciamento social mínimo de 3,00 metros dentro ou fora do estabelecimento ou em filas: multa de 19 UFESP, correspondente a R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  4. deixar o estabelecimento de fiscalizar o distanciamento social mínimo de 3,00 metros dentro ou fora do estabelecimento ou em filas: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  5. deixar de cumprir recomendação de isolamento domiciliar determinado por profissional da saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade competente: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  6. desrespeitar o contido no artigo 5°, inciso V deste decreto, multa de multa de 182 UFESP, correspondente a R$ R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), por dia de descumprimento, podendo, ainda ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  7. desrespeitar, desacatar, obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  8. participar, promover ou permitir a realização de evento, público ou privado, que gere aglomeração em desacordo com as normas do presente Decreto:
  9. multa de 38 UFESP para cada participante, correspondente a R$ 1.105,42 (mil cento e cinco reais e quarenta e dois centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  10. multa de 344 UFESP para o organizador do evento, seja pessoa física ou jurídica, correspondente a R$ 10.006,96 (dez mil seis reais e noventa e seis centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  11. multa de 688 UFESP para o proprietário, locatário ou cedente, seja pessoa física ou jurídica, correspondente a R$ 20.013,92 (vinte mil treze reais e noventa e dois centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções.

§ 1° - As infrações serão apuradas, processadas e decididas de acordo com o disposto na Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998.

§ 2° - Não obstante as penalidades impostas neste Decreto, o infrator ficará sujeito à responsabilização civil e criminal, respondendo inclusive por eventual tipificação penal da infração conforme disposto nos artigos 268, 330 e 331 do Código Penal.

Artigo 6º - A fiscalização deste Decreto será exercida de forma individual ou conjunta pela Vigilância Sanitária e Coordenadoria Municipal de Saúde.

Artigo 7º - As denúncias quanto ao descumprimento das normativas deste Decreto poderão ser realizadas pelos seguintes meios:

  1. - Prefeitura Municipal - das 9:00 as 17:00 horas - (17) 3548-8400
  2. - Unidade de Saúde (24 hr) - (17) 3548-9000 e (17) 99773-5097
  3. - Polícia Militar (24 hr): 190

Artigo 8º - O infrator das determinações que trata o presente Decreto será notificado pela municipalidade, se possível, no momento da abordagem, reservando-se a municipalidade a expedição de notificação a posterior, até mesmo com embasamento no videomonitoramento municipal, sendo essa notificação convertida em multa, conforme previsto na legislação municipal.

Parágrafo Único - Aplicada o auto de infração, será assegurado ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de recurso administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Artigo 9º - As medidas emergenciais previstas neste Decreto serão revistas a qualquer momento para análise de manutenção, flexibilização ou enrijecimento.

Artigo 10 - Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2021, vigorando até 06 de julho de 2021, podendo ser prorrogado, ficando suspensas as disposições em contrário.

Município de Marapoama, 28 de Junho de 2021.

ASSINADO NO ORIGINAL

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

ASSINADO NO ORIGINAL

CAROLINE BACCHI BASTREGHI

Assistente Administrativo

  24/06/2021
Marapoama adere a Campanha Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas

A Prefeitura de Marapoama, através do Fundo Social de Solidariedade, Coordenadoria Municipal de Assistência Social e Centro de Referência em Assistência Social (CRAS),  aderiu a Campanha Estadual de Prevenção ao Uso de Drogas. Por conta da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid19) terá uma programação diferenciada. Com o slogan, ‘Prevenir, um Ato de Amor’, foram colocadas faixas e cartazes em pontos estratégicos e panfletos foram colocados a disposição da população em espaço públicos.

O público-alvo da campanha são famílias, crianças e adolescentes. A iniciativa tem como objetivo conscientizar os pais e os responsáveis quanto ao monitoramento e supervisão parental positiva. Além de alertar quanto à prevenção ao uso de álcool e outras drogas e busca ainda incentivar a participação da família, reafirmando a responsabilidade da sociedade em garantir os direitos das crianças e dos adolescentes.

De acordo com o prefeito Márcio Perpetuo Augusto, além de todo o trabalho de orientação e preventivo que os setores assistenciais do município já desenvolve com as famílias e adolescentes atendidos durante todo o ano, nesse mês de junho, especialmente, serão destacados na prevenção ao uso de drogas e na importância do acompanhamento familiar as crianças e os adolescentes.

A campanha conta ainda com a parceria da Coordenadoria Municipal de Educação e Coordenadoria Municipal de Saúde.

  18/06/2021
PREFEITURA DE MARAPOAMA

DECRETO Nº 031/2021

“PRORROGA A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 030/2021 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e,

CONSIDERANDO as normativas estabelecidas no Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2.021, que institui o "Plano São Paulo" e suas alterações;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 65.731, de 28 de maio de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica de Marapoama e região, com a iminência de colapso na rede pública e privada de saúde, ante o aumento de números de pacientes que demandam intervenção hospitalar;

CONSIDERANDO por fim, que é notório e pacífico, inclusive, cientificamente, que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter o avanço da COVID19, e, a contenção dessa doença é o único meio de evitar o agravamento do colapso na rede de saúde;

DECRETA:

Artigo 1° - Fica prorrogado a vigência do Decretonº 030/2021, de 14 de Junho de 2021, no qual “Institui medidas de quarentena no âmbito do Plano São Paulo, impõe medidas restritivas de caráter temporário e emergencial, disciplina sobre serviços e atividades essenciais e determina outras providências”, para o dia 29 de junho de 2021.

Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica permitido:

§ 1º. Supermercados e congêneres e mercearias, ficam autorizados a prestar atendimento presencial ao público das 06h00min às 21h00min, com nível de ocupação máxima de 25% da capacidade, devendo ser observada ainda a seguinte limitação quanto a número de clientes no interior do estabelecimento ao mesmo tempo de até 06 (seis) pessoas, no máximo.

§ 2º. Fica limitado o acesso de apenas 1 (uma) pessoa por grupo familiar nos estabelecimentos descritos no parágrafo anterior.

§ 3º. Para efeito do disposto no parágrafo primeiro são considerados supermercados e congêneres e mercearias aqueles que pratique vendas de produtos alimentícios variados.

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de 21 de Junho de 2021, revogada as disposições em contrário.

Município de Marapoama, 18 de Junho de 2021.

ASSINADO NO ORIGINAL

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

ASSINADO NO ORIGINAL

CAROLINE BACCHI BASTREGHI

Assistente Administrativo

  15/06/2021
FIQUE ATENTO AO QUE PODE E AO QUE NÃO PODE

DECRETO 030/2021 – MEDIDAS EXTREMAS DE RESTRIÇÃ

COVID 19 - INFORMATIVO

PODEM FUNCIONAR SEM QUALQUER RESTRIÇÃO DE HORÁRIO E DE ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO, OBSERVADOS OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS VIGENTES

ÁREA SAÚDE

  • HOSPITAIS, POSTOS E UNIDADADE DE SAÚDE E CONGÊNERES
  • CLÍNICAS EM GERAL (médicas, veterinárias, odontológicas, fisioterapia, psicologia e outrasrelacionadas à saúde humana e animal).
  • FARMÁCIAS
  • ÓTICAS: funcionamento exclusivo para reparos.

DEMAIS ATIVIDADES

  • SEGURANÇA PÚBLICA OU PRIVADA –SEM RESTRIÇÃO;
  • FABRIS – INDUSTRIAIS - CITRÍCOLAS cuja paralisação acarrete danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivosequipamentos ou máquinas, ou também a perda ou perecimento de insumos. Nestes casos deverá ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários;
  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PESSOAS E ANIMAIS: por empresas,cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;
  • ABASTECIMENTO EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL: postos de combustíveis, das 6:00 horas até as 21:00 horas, exclusivamente: a) abastecimentos aos veículos particulares, utilizados por trabalhadores ou prestadores de serviços, para deslocamentos ou execução de serviços e/ou atividades permitidas por esse Decreto; e, b) abastecimento de veículos públicos, municipais, estaduais e federais, inclusive, as viaturas de Segurança Pública (Polícia Militar e Polícia Civil).
  • SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS: permitido o recebimento e envio demercadorias com destino para o município e para fora do município.
  • SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES E DE COMBUSTÍVEIS – SEM RESTRIÇÃO;
  • RÁDIO E TELECOMUNICAÇÕES – SEM RESTRIÇÃO, inclusive para auxílio na comunicação emmassa das pessoas.

PODEM FUNCIONAR COM RESTRIÇÕES, OBSERVADOS OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS VIGENTES

EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE ENTREGA EM DOMICÍLIO (DELIVERY):

(NÃO É PERMITIDA A RETIRADA NO LOCAL)

  • SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS E CONGÊNERES NA ÁREA DE ALIMENTAÇÃO - assim entendidos os estabelecimentos que tiverem 70% (setenta por cento) de sua área de venda ocupada por produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento.
  • PADARIAS, AÇOUGUES E SIMILARES;
  • COMÉRCIO ATACADO E VAREJISTA DE HORTIFRÚTI;
  • DISTRIBUIÇÃO EM ATACADO E VAREJO DE GÁS (GLP) EM BOTIJÕES E DE ÁGUA ENVASADA
  • COMÉRCIO DE INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES E DE HIGIENIZAÇÃO;
  • RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES.
  • ESTABELECIMENTOS DE INSUMOS AGRÍCOLAS E VENDA DE RAÇÃO E PRODUTOS ANIMAL, MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS (INCLUSIVE PET SHOP).
  • COMÉRCIO DE CONSTRUÇÃO CIVIL
  • BANCOS: SOMENTE CAIXA ELETRÔNICO –AUTORIZADO atividades de auto-atendimento exclusivamente em agências bancárias, em que não haja atendimento presencial, mediante a observação de: a) filas internas ou externas, com espaçamento de 3,00 metros entre as pessoas; b) permitida a presença, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao auto-atendimento; c) com obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do auto-atendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo 10 (dez) pessoas;  e,
  • CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E LOTÉRICAS –não permitidos em qualquer situação.
  • COMÉRCIO DE PEÇAS DE VEÍCULOS E SIMILARES – permitido somente para atender situaçõesemergenciais.

SERVIÇOS ESSENCIAIS PÚBLICOS QUE FUNCIONARÃO SEM RESTRIÇÕES

(INCLUSIVE OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS)

  • SAÚDE
  • SEGURANÇA
  • MEIO AMBIENTE
  • FORNECIMENTO E TRATAMENTO DE  ÁGUA
  • SANEAMENTO BÁSICO
  • COLETA DE LIXO
  • TELECOMUNICAÇÃO
  • ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CEMITÉRIOS
  • SERVIÇO DE SEGURANÇA ALIMENTAR
  • ENERGIA ELÉTRICA

DEMAIS DETERMINAÇÕES

TRANSPORTE

  • TRANSPORTADORAS: podem funcionar, SEM RESTRIÇÕESI
  • TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS MUNICIPAL): não pode funcionar
  • TRANSPORTE COLETIVO (INTERMUNCIPAL E INTERESTADUAL): pode funcionar

PRESTADORES DE SERVIÇOS

  • SERVIÇOS DOMÉSTICOS (limpeza, faxina, cuidadores de idosos, babás e congêneres): podemprestar serviços.
  • OFICINAS MECÂNICAS E FUNILARIAS: Não permitido
  • AUTOPEÇAS/AUTOELÉTRICAS: Não permitido
  • AGÊNCIAS BANCÁRIAS (SERVIÇOS INTERNOS): permitidos serviços internos apenas para fins deatendimento e manutenção do serviço de auto-atendimento
  • CORREIOS: Somente recebimento e entrega de mercadorias e correspondências. Não permitidopostagem e serviço bancário de correspondente
  • ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, CONTABILIDADE E DESPACHANTES: Devem permanecerfechados, exceto para atendimento de urgência e necessidades inadiáveis visando evitar o perecimento do direito de pessoas físicas ou jurídicas. Recomendação de teletrabalho.
  • CARTÓRIOS EM GERAL: Fechados. Permitido atividade em esquema de plantão presencial pararegistro de certidões de nascimento, óbitos e outros que envolvam assunto da área social e da saúde, e casos emergenciais que envolvam evitar o perecimento do direito de pessoas físicas ou jurídicas.
  • SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM QUAISQUER ATIVIDADES: deverá ser limitado aos casos denecessidades inadiáveis ou de urgências
  • SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRATIVOS DIVERSOS: preferencialmente deforma de teletrabalho.
  • PRÉDIOS COMERCIAIS: atividades restritas aos casos permitidos no Decreto e especificadosnesse informativo. Atendimento presencial apenas em casos de urgência.

ATIVIDADES FÍSICAS

  • ACADEMIAS E CENTROS DE GINASTICA: não podem funcionar
  • ATIVIDADE FÍSICA EM ESPAÇOS PÚBLICOS (bicicleta e caminhada): não podem funcionar
  • CLUBES E PRAÇAS DE ESPORTES: fechados

ATIVIDADES RELIGIOSAS

  • CULTOS E ATIVIDADES RELIGIOSAS: proibidos, inclusive manifestações individuais de fé
  • LIVE DE CULTOS E MISSAS: permitido, desde que não ocorra deslocamento de pessoas ouaglomerações para filmagens

INDÚSTRIA

  • NÃO PODERÃO FUNCIONAR, EM REGRA – SOMENTE NOS CASOS EXCEPCIONADOS NO DECRETO

EXCEÇÕES:

  • INDÚSTRIAS E EMPRESAS QUE ESTIVEREM RELACIONADAS COM AS CADEIAS DE:
    • ABASTECIMENTO DE COMIDA, COMBUSTÍVEL E DE LOGÍSTICA,
    • PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E
    • AGROINDÚSTRIA
    • Quando a paralisação causar danos à estrutura do estabelecimento ou danos à equipamentos ou máquinas
    • Quando a paralisação causar perecimento de insumos
    • Nesses casos, a indústria deve buscar a máxima redução de funcionários dentro do estabelecimento

EDUCAÇÃO

  • ESCOLAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, PARTICULARES E CURSOS LIVRES: aulas e atividades presenciaissuspensas. Podem manter as aulas remotas desde que não exija o deslocamento do professor no estabelecimento para ministrar e/ou gravar aulas
  • ATIVIDADES INTERNAS ADMINISTRATIVAS E DE MANUTENÇÃO: Deverá ser limitado aoscasos de necessidades inadiáveis ou de urgências

OUTRAS PROIBIÇÕES

  • REUNIÃO, CONCENTRAÇÃO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, principalmente em praças e parques;
  • VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS POR QUALQUER ESTABELECIMENTO, inclusive mediante delivery;
  • ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS AMADORAS;
  • EVENTOS que causem aglomeração de pessoas em residências, áreas de lazer, ranchos, clubes, edículas, chácaras e demais propriedades localizadas no território do município de Marapoama, inclusive quando se tratar de locação, onde responderão locador e locatário;