6 de julho de 2021

PREFEITURA DE MARAPOAMA


DECRETO Nº 035/2021

“DISPÕE EM NOVOS TERMOS SOBRE ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) COM A RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e,

CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo Coronavírus, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDOas normativas estabelecidas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2.021, que institui o “Plano São Paulo” e suas alterações;

DECRETA:

Artigo 1° – Fica instituído, por este Decreto, o Plano Municipal para retomada gradual de atendimento presencial ao público, em serviços e atividades não essenciais e essenciais, nos termos da determinação do Governo do Estado, entrando em vigor a partir do dia 07 de Julho de 2021.

Artigo 2º – Estão autorizados a ter funcionamento, no horário das 06h ás 21h, com até 40% da capacidade de ocupação os seguintes estabelecimentos:

I – COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL, SHOPPING CENTER E GALERIAS;

II – ALIMENTAÇÃO (Hipermercado, Supermercado, Mercados, Minimercados, Mercearias e Congêneres, Padaria, Açougues, Hortifruti, loja de suplementos e similares)

III – SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA – Limitado ao atendimento de 1 pessoa por vez com agendamento prévio;

IV – CARTÓRIOS EM GERAL – Atendimento presencial ao Público com agendamento prévio;

V – CONSTRUÇÃO CIVIL;

VI – ATIVIDADES FABRIS, INDUSTRIAIS E DE BENEFICIAMENTO DE FRUTAS (citrícolas):             funcionamento com a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;

VII – LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO;

VIII – BANCOS, LOTÉRICAS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO;

            IX – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, CONTABILIDADE, DESPACHANTES E ESCRITÓRIOS EM GERAL – Atendimento presencial ao público com agendamento prévio.

X – LAVA-JATO – Atividade permitida com agendamento prévio.

XI – OFICINAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E SIMILARES – Atividade permitida com agendamento prévio.

XII – PET SHOP, BANHO E TOSA – Atividade permitida com agendamento prévio;

XIII – ACADEMIAS DE ESPORTES E GINÁSTICAS;

XIV – EDUCAÇÃO – As aulas na rede municipal de educação de Marapoama e os cursos livres, permanecerão exclusivamente remotas, nas modalidades assíncrona e síncrona. As aulas e demais atividades no âmbito das instituições estaduais e particulares de ensino observarão as disposições do Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, aplicáveis à fase vermelha de classificação do Plano São Paulo.

XV – ÁREA DA SAÚDE, SEGURANÇA, LOGÍSTICA, TRANSPORTES, ABASTECIMENTO, LAVANDERIA, RÁDIO E TELECOMUNICAÇÕES, SERVIÇOS FUNERÁRIOS, SERVIÇOS PÚBLICOS, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO – Atividades sem restrição.

XVI – SERVIÇOS DOMÉSTICOS;

XVII – CORREIOS;

                                   XVIII – ATIVIDADES RELIGIOSAS;

XIX – ATIVIDADES ESPORTIVAS COLETIVAS AMADORAS;

XX – RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SIMILARES.

XXI – PROIBIÇÕES:

a) reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos, principalmente em praças e parques;

b) venda de bebidas alcoólicas por qualquer estabelecimento após às 21:00h até às 06:00h do dia seguinte, inclusive mediante delivery;

c) Vendedores ambulantes.

Parágrafo Único – O VELÓRIO funcionará das 06h00min às 18h00min, com duração máxima de 6 (três) horas, e limitação de 40% da capacidade de ocupação.

Artigo 3º – Deverão ser observados nos estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar, os seguintes protocolos sanitários:

  1. Distanciamento de 3,00 metros entre pessoas (clientes ou colaboradores), independentemente do local ou da estrutura do estabelecimento.
  2. Manter as filas internas e externas ao estabelecimento organizadas e respeitando a distância mínima de 3,00 metros entre as pessoas, sendo de responsabilidade do proprietário e/ou responsável tal organização;
  3. Intensificar as ações de limpeza dos ambientes internos e das áreas de atendimento com a aplicação de hipoclorito de sódio a 1%;
  4. Higienizar a cada uso as máquinas de cartão, balcões e quaisquer outros equipamentos de uso comum, com álcool a 70%;
  5. Disponibilizar máscaras aos funcionários de forma a reduzir possibilidade de contágio;
  6. Disponibilizar álcool em gel aos clientes, na entrada do estabelecimento, e nos caixas, a fim de que possam higienizar as mãos;
  7. Não permitir a entrada de pessoas no estabelecimento sem o uso de máscara;
  8. Adotar normas e rotinas que evitem a aglomeração de pessoas, favorecendo o atendimento imediato a cada cliente.
  9. Cabe ao proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento manter comunicação eficiente sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários.
  10. Cabe ao proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento o imediato afastamento dos colaboradores que apresentarem sintomas de Síndrome Respiratória, monitorando eventuais sintomas durante 14 (catorze) dias.

Artigo 4º – O descumprimento das regras e medidas previstas neste Decreto sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:

  1. não utilização de máscara ou utilização em desacordo com o protocolo sanitário (cumprindo parcialmente boca ou nariz) em espaços abertos ou fechados de uso coletivo: multa de 19 UFESP, correspondente a R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  2. permitir o acesso ao estabelecimento de pessoa sem utilizar máscara ou utilizando em desacordo com o protocolo sanitário (cumprindo parcialmente boca ou nariz): multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cu mulativamente com outras sanções;
  3. deixar o indivíduo de cumprir o distanciamento social mínimo de 3,00 metros dentro ou fora do estabelecimento ou em filas: multa de 19 UFESP, correspondente a R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  4. deixar o estabelecimento de fiscalizar o distanciamento social mínimo de 3,00 metros dentro ou fora do estabelecimento ou em filas: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  5. deixar de cumprir recomendação de isolamento domiciliar determinado por profissional da saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade competente: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  6. desrespeitar o contido no artigo 5°, inciso V deste decreto, multa de multa de 182 UFESP, correspondente a R$ R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), por dia de descumprimento, podendo, ainda ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  7. desrespeitar, desacatar, obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;

§ 1° – As infrações serão apuradas, processadas e decididas de acordo com o disposto na Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998.

§ 2° – Não obstante as penalidades impostas neste Decreto, o infrator ficará sujeito à responsabilização civil e criminal, respondendo inclusive por eventual tipificação penal da infração conforme disposto nos artigos 268, 330 e 331 do Código Penal.

Artigo 5º – A fiscalização deste Decreto será exercida de forma individual ou conjunta pela Vigilância Sanitária e Coordenadoria Municipal de Saúde.

Artigo 6º – As denúncias quanto ao descumprimento das normativas deste Decreto poderão ser realizadas pelos seguintes meios:

  1. – Prefeitura Municipal – das 9:00 as 17:00 horas – (17) 3548-8400
  2. – Unidade de Saúde (24 hr) – (17) 3548-9000 e (17) 99773-5097
  3. – Polícia Militar (24 hr): 190

Artigo 7º – O infrator das determinações que trata o presente Decreto será notificado pela municipalidade, se possível, no momento da abordagem, reservando-se a municipalidade a expedição de notificação a posterior, até mesmo com embasamento no videomonitoramento municipal, sendo essa notificação convertida em multa, conforme previsto na legislação municipal.

Parágrafo Único – Aplicada o auto de infração, será assegurado ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de recurso administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Artigo 8º – As medidas emergenciais previstas neste Decreto serão revistas a qualquer momento para análise de manutenção, flexibilização ou enrijecimento.

Artigo 9º – Este Decreto entra em vigor a partir do dia 07 de julho de 2021, ficando suspensas as disposições em contrário.

Município de Marapoama, 05 de Julho de 2021.

ASSINADO  NO ORIGINAL

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

ASSINADO  NO ORIGINAL

CAROLINE BACCHI BASTREGHI

Assistente Administrativo

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