14 de junho de 2021

PREFEITURA DE MARAPOAMA


DECRETO N° 030/2021

“INSTITUI MEDIDAS DE QUARENTENA NO ÂMBITO DO PLANO SÃO PAULO, IMPÕE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL, DISCIPLINA SOBRE SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO, Prefeito do Município de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO as normativas estabelecidas no Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2.021, que institui o “Plano São Paulo” e suas alterações;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 65.731, de 28 de maio de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica de Marapoama e região, com a iminência de colapso na rede pública e privada de saúde, ante o aumento de números de pacientes que demandam intervenção hospitalar;

CONSIDERANDO por fim, que é notório e pacífico, inclusive, cientificamente, que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter o avanço da COVID19, e, a contenção dessa doença é o único meio de evitar o agravamento do colapso na rede de saúde;

DECRETA:

Art. 1°. Ficam instituídas no Município de Marapoama, a implementação de medidas extremas, no período de 15 a 20 de junho de 2021, medidas essas excepcionais e emergenciais, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.

Art. 2°. No período de abrangência deste decreto, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para a finalidade de:

  1. – aquisição de medicamentos;
  2. – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;
  3. – embarque e desembarque em terminais rodoviários, inclusive, em outras localidades, bem como para a entrada ou saída do Município por outros meios de locomoção;
  4. – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros;
  5. – prestação de serviços permitidos por este decreto.

§ 1°. Para fins do presente deste Decreto, entende-se como:

  1. necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas ou previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais; e
  2. urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.

§ 2°. No exercício das atividades excepcionadas no caput deste artigo, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial:

  1. nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;
  2. atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;
  3. carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços;
  4. tíquete ou imagem da passagem ou comprovação de destino ou origem intermunicipal; ou
  5. comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.

Art. 3°. No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços de que trata o art. 2° deste decreto, devendo tais estabelecimentos assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 2,00 metros entre si e em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

Art. 4°. No período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as atividades comerciais, de prestação de serviços – inclusive bancários, correspondentes bancários e lotéricas – e industriais, quer para o atendimento presencial, quer para a prática de atividades internas, externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança.

Art. 5°. Estão permitidas:

  1. as atividades de segurança privada;
  2. as atividades fabris, industriais e de beneficiamento de frutas (citrícolas) cuja paralisação acarrete, no período de que trata o art. 1° deste decreto, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;
  3. a prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;
  4. postos de combustíveis, das 6:00 as 21:00 horas, exclusivamente:
  5. abastecimentos aos veículos particulares, utilizados por trabalhadores ou prestadores de serviços, para deslocamentos ou execução de serviços e/ou atividades permitidas por esse Decreto; e,
  6. abastecimento de veículos públicos, municipais, estaduais e federais, inclusive, as viaturas de Segurança Pública (Polícia Militar e Polícia Civil).

V- a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça a portas fechadas, por:

a) supermercados, mercados, mercearias, assim entendidos os estabelecimentos que tiverem 70% (setenta por cento) de sua área de venda ocupada por produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento.

b) padarias, açougues e similares;

  • comércio atacado e varejista de hortifrúti;
  • distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de 10l (dez litros) ou 20l (vinte litros);
  • comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização;
  • comércio de insumos agrícolas e veterinários, e,
  • comércio de construção civil.
  • serviços de transporte de mercadorias oriundos do município de Marapoama com destino a outros Municípios;
  • serviços de transporte de mercadorias oriundos de outros Municípios com destino ao município de Marapoama;
  • atividades de autoatendimento exclusivamente em agências bancárias, em que não haja atendimento presencial, mediante a observação de:

a) filas internas ou externas, com espaçamento de 3,00 metros entre as pessoas;

b) permitida a presença, de 10% (dez por cento) de funcionários para serviços administrativos e de manutenção correlatos ao autoatendimento;

  • com obrigação da agência bancária manter empregado ou segurança durante toda a duração do autoatendimento, responsabilizando-se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e externas, as quais devem ter, no máximo 10 (dez) pessoas;
  • serviços de transporte de valores e de combustíveis;

X – oficinas mecânicas, apenas nos casos estritamente essenciais;

XI – a realização de atividades internas e sem atendimento presencial, de escritórios de advocacia e contabilidade, limitados a presença de funcionários, no máximo em 03 (três) funcionários, e, que devem trabalhar distantes no mínimo 03 (três) metros uns dos outros, observado o uso de máscaras de proteção facial.

Art.6°. Ficam suspensos os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes dêem suporte.

Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá convocar ao serviço os servidores necessários à manutenção mínima da máquina administrativa, competindo a cada Coordenadoria referida convocação.

Art. 7°. As aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede municipal e estadual, instituições privadas de ensino e cursos livres, ficam suspensas no período de que tratar o art. 1° deste Decreto.

Parágrafo único. Fica permitida a permanência das atividades nas modalidades assíncrona e síncrona, desde que os professores estejam em suas residências e não necessitem de deslocamento à instituição de ensino.

Art. 8°. Durante a vigência das medidas emergenciais impostas pelo presente Decreto, fica proibido:

  1. reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos, principalmente em praças e parques;
  2. venda de bebidas alcoólicas por qualquer estabelecimento, inclusive mediante delivery;
  3. atividades esportivas coletivas amadoras, inclusive academias;
  4. eventos que causem aglomeração de pessoas em residências, áreas de lazer, ranchos, clubes, edículas, chácaras e demais propriedades localizadas no território do município de Marapoama, inclusive quando se tratar de locação, onde responderão locador e locatário;
  5. práticas de atividades religiosas, inclusive as manifestações individuais de fé.

Art. 9°. Fica suspenso a partir de 15 de junho de 2021, todos os prazos de processos administrativos da Administração Municipal.

Parágrafo Único. Ficam ainda suspensas na vigência do presente Decreto as datas de vencimento de todos os tributos municipais, da Administração.

Art. 10. Deverão ser observados nos estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar, os seguintes protocolos sanitários:

  1. Distanciamento de 3,00 metros entre pessoas (clientes ou colaboradores), independentemente do local ou da estrutura do estabelecimento.
  2. Manter as filas internas e externas ao estabelecimento organizadas e respeitando a distância mínima de 3,00 metros entre as pessoas, sendo de responsabilidade do proprietário e/ou responsável tal organização;
  3. Intensificar as ações de limpeza dos ambientes internos e das áreas de atendimento com a aplicação de hipoclorito de sódio a 1%;
  4. Higienizar a cada uso as máquinas de cartão, balcões e quaisquer outros equipamentos de uso comum, com álcool a 70%;
  5. Disponibilizar máscaras aos funcionários de forma a reduzir possibilidade de contágio;
  6. Disponibilizar álcool em gel aos clientes, na entrada do estabelecimento, e nos caixas, a fim de que possam higienizar as mãos;
  7. Não permitir a entrada de pessoas no estabelecimento sem o uso de máscara;
  8. Adotar normas e rotinas que evitem a aglomeração de pessoas, favorecendo o atendimento imediato a cada cliente.
  9. Cabe ao proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento manter comunicação eficiente sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários.
  10. Cabe ao proprietário e/ou responsável pelo estabelecimento o imediato afastamento dos colaboradores que apresentarem sintomas de Síndrome Respiratória, monitorando eventuais sintomas durante 14 (catorze) dias.

Art. 12. Os velórios públicos e particulares funcionarão das 06h00min às 18h00min, com duração máxima de 3 (três) horas, e limitação de 10 (dez) pessoas durante a realização da cerimônia fúnebre.

Art. 13. O descumprimento das regras e medidas previstas neste Decreto sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:

  1. não utilização de máscara ou utilização em desacordo com o protocolo sanitário (cumprindo parcialmente boca ou nariz) em espaços abertos ou fechados de uso coletivo: multa de 19 UFESP, correspondente a R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  2. permitir o acesso ao estabelecimento de pessoa sem utilizar máscara ou utilizando em desacordo com o protocolo sanitário (cumprindo parcialmente boca ou nariz): multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cu mulativamente com outras sanções;
  3. deixar o indivíduo de cumprir o distanciamento social mínimo de 3,00 metros dentro ou fora do estabelecimento ou em filas: multa de 19 UFESP, correspondente a R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  4. deixar o estabelecimento de fiscalizar o distanciamento social mínimo de 3,00 metros dentro ou fora do estabelecimento ou em filas: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  5. deixar de cumprir recomendação de isolamento domiciliar determinado por profissional da saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade competente: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  6. desrespeitar o contido no artigo 5°, inciso V deste decreto, multa de multa de 182 UFESP, correspondente a R$ R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), por dia de descumprimento, podendo, ainda ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  7. desrespeitar, desacatar, obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções: multa de 182 UFESP, correspondente a R$ R$ 5.294,38 (cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  8. participar, promover ou permitir a realização de evento, público ou privado, que gere aglomeração em desacordo com as normas do presente Decreto:
  9. multa de 38 UFESP para cada participante, correspondente a R$ 1.105,42 (mil cento e cinco reais e quarenta e dois centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  10. multa de 344 UFESP para o organizador do evento, seja pessoa física ou jurídica, correspondente a R$ 10.006,96 (dez mil seis reais e noventa e seis centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções;
  11. multa de 688 UFESP para o proprietário, locatário ou cedente, seja pessoa física ou jurídica, correspondente a R$ 20.013,92 (vinte mil treze reais e noventa e dois centavos), podendo ser aplicada cumulativamente com outras sanções.

§1°. As infrações serão apuradas, processadas e decididas de acordo com o disposto na Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998.

§ 2°. Não obstante as penalidades impostas neste Decreto, o infrator ficará sujeito à responsabilização civil e criminal, respondendo inclusive por eventual tipificação penal da infração conforme disposto nos artigos 268, 330 e 331 do Código Penal.

Art. 14. A fiscalização deste Decreto será exercida de forma individual ou conjunta pela Vigilância Sanitária e Coordenadoria Municipal de Saúde.

Art. 15. As denúncias quanto ao descumprimento das normativas deste Decreto poderão ser realizadas pelos seguintes meios:

  1. – Prefeitura Municipal – das 9:00 as 17:00 horas – (17) 3548-8400
  2. – Unidade de Saúde (24 hr) – (17) 3548-9000 e (17) 99773-5097
  3. – Polícia Militar (24 hr): 190

Art. 16. O infrator das determinações que trata o presente Decreto será notificado pela municipalidade, se possível, no momento da abordagem, reservando-se a municipalidade a expedição de notificação a posterior, até mesmo com embasamento no videomonitoramento municipal, sendo essa notificação convertida em multa, conforme previsto na legislação municipal.

Parágrafo Único – Aplicada o auto de infração, será assegurado ao infrator o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de recurso administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.

Art. 17. As medidas emergenciais previstas neste Decreto serão revistas no dia 18 de junho de 2021 para análise de manutenção, flexibilização ou enrijecimento.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor em 15 de junho de 2021, vigorando até 20 de junho de 2021, podendo ser prorrogado, ficando suspensas as disposições em contrário.

Município de Marapoama, 14 de Junho de 2021.

(ASSINADO NO ORIGINAL)

MÁRCIO PERPÉTUO AUGUSTO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.

(ASSINADO NO ORIGINAL)

CAROLINE BACCHI BASTREGHI

Assistente Administrativo

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